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Notícia

ALERJ aprova regime tributário diferenciado para o setor atacadista.

Categoria: Centros Logísticos

02/09/2020

O comércio atacadista do Estado do Rio, ou seja, o destinado à comercialização de grandes quantidades de produtos, pode ter um regime tributário diferenciado, com incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A determinação é do projeto de lei 2.772/2020, de autoria do Poder Executivo, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou nesta quarta-feira (02/09), em discussão única. Ao todo, 56 parlamentares votaram favoravelmente à medida e oito deputados foram contrários. O texto seguirá para o governador em exercício, Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.

Segundo a proposta, as alíquotas de ICMS que envolvam operações internas por estabelecimentos atacadistas serão de 7% nos produtos que compõem a cesta básica e de 12% para os demais produtos. A norma também garante outros dois tipos de incentivos fiscais - crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja de 1,1%, vedado o aproveitamento de outros créditos, além do diferimento de ICMS, ou seja, a postergação do recolhimento do imposto para tributação no destino em que forem exploradas as atividades econômicas, nas operações de importações de mercadorias. Esse regime de tributação não se aplica ao estabelecimento atacadista que tenha estabelecimento industrial localizado em outro estado da federação.

Poder Executivo deverá regulamentar a medida através de decretos. Os efeitos da norma valerão a partir do primeiro mês subsequente do seu registro e depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e valerá até 31 de dezembro de 2022.

Respaldo legal

A norma não fere o Regime de Recuperação Fiscal (RRF), já que a Lei Complementar Federal 160/17 e o Convênio ICMS 190/17 determinam que os estados que aderirem ao RRF podem copiar os regimes tributários de seus estados vizinhos, evitando assim a guerra fiscal. Neste caso, a proposta segue os termos das Leis 7.000/01 e 10.568/16 do Estado do Espírito Santo, vizinho ao Rio de Janeiro.

O representante da Logística Brasil, Felipe Coelho, defendeu a proposta durante reunião de líderes antes da votação. “O benefício é para recuperar emprego, renda e arrecadação de ICMS, além de corrigir uma distorção tributária. Os outros estados entenderam que é melhor ampliar a base de arrecadação, do que ter uma alíquota alta de ICMS e não ter movimento. Há uma distorção fiscal que faz com que o setor logístico amargue resultados minguantes. O Rio precisa passar por recuperação econômica que só vem com volume. A forma como está hoje só tem feito nossos volumes migrarem para outros estados, como o Espírito Santo e Santa Catarina”, afirmou.

Outras determinações

A medida considera estabelecimento atacadista as empresas que tiverem área de armazenamento e estoque de produtos de, no mínimo, mil m²; comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento no regime diferenciado, tenha comercializado mercadorias com ao menos 600 estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário; apresentar movimentação de carga no estado, gerar empregos diretos ou indiretos no Estado do Rio, garantir que todas as mercadorias sejam armazenadas no Rio, além de implementar avanços tecnológicos. Este regime tributário também valerá para os estabelecimentos atacadistas do Estado do Rio que revendam máquinas e equipamentos para contribuintes de ICMS.

No caso de atacadistas que comercializam com lojas de conveniência estabelecidas em postos de gasolina, a exigência será de comercializar mercadorias com, ao menos, outros cem estabelecimentos comerciais. Para se enquadrar na norma, todas as empresas deverão contratar, pelo menos, os seguintes profissionais: vendedor externo; encarregado de logística; conferente; separador; motorista e ajudante de caminhão. Estes profissionais podem ser autônomos ou terceirizados, desde que sejam contratados por empresas localizadas no Estado do Rio. As empresas também deverão se comprometer a manter, ao menos, o mesmo número de funcionários por um ano a partir da adesão ao regime diferenciado.

Para fazerem jus aos benefícios, as empresas ainda terão que assegurar o recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime; ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria; estar em situação de regularidade fiscal e cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz); estar em situação de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio; não efetuar vendas para contribuintes localizados no Estado do Rio por meio de estabelecimentos localizados em outros estados da federação, além de garantir que, caso haja transbordo ou fracionamento de pacotes maiores em menores, todas as operações ocorram no Estado do Rio.

No caso do comércio atacadista que seja vinculado a estabelecimentos industriais de outro estado da federação e de empresas atacadistas de comércio exterior que promovam importação de mercadorias pelos portos ou aeroportos fluminenses, o regime só se aplicará nas operações interestaduais. A norma não vale para a comercialização de uma série de mercadorias, como café, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e produtos fármacos de uso humano. A medida também determina que a operação de diversos produtos esteja sujeita à substituição tributária, ou seja, retenção antecipada do imposto, que é cobrada somente do primeiro contribuinte da cadeia produtiva de um determinado produto. Entre esses produtos se encontram água mineral, sorvetes, tintas, materiais de limpeza, produtos eletrônicos, entre outros.

A adesão ao regime tributário de que trata esta medida implica a renúncia a qualquer outro regime diferenciado de tributação. Qualquer descumprimento da norma fará com que a empresa perca o direito aos incentivos fiscais. Os benefícios não valerão para as empresas que tenham sofrido algum tipo de sanção penal ou administrativa em razão de processos licitatórios ou que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS). O Poder Executivo deverá regulamentar a medida através de decretos.

A proposta também determina que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) realize, após um ano da vigência da norma, relatório abordando o cumprimento de metas do regime diferenciado. O relatório deverá ser enviado em até 30 dias para a Alerj para análise dos efeitos econômicos, sociais e o incremento na arrecadação decorrentes da norma. Caso não se tenham resultados positivos, a norma poderá ser revogadas. (Fonte:ALERJ, Por Gustavo Natario e Leon Lucius)

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